quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

RQE
Pedimos que todos os associados entrem em contato com a secretaria da SBD DF a partir de 17-01-2013 para verificação de seu número de RQE ( registro de qualificação profissional). Tal medida visa manter cada associado em conformidade com a legislação regulamentadora vigente. Cada associado terá seu número disponibilizado para consulta.
SBD DF
A direção 2013-14 da SBD DF apoia a campanha movida pela SBD nacional no sentido de valorização do dermatologista e da sua formação. Estaremos atentos a qualquer tentativa de desvalorizar a Dermatologia enquanto especialidade, assim como exigimos respeito ao seu corpo de associados.
Lembramos o código de ética médica:
 

                   Código de Ética Médica – capitulo VII

                   É vedado ao médico:

                            Art 50 –“ Acobertar erro ou atitude anti-ética de médico.”

                   Código de Ética Médica – Capitulo XIII

                   É vedado ao médico:

                              Art. 115 – “Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no conselho regional de medicina.”

                  Resolução do Conselho Federal de Medicina(CFM) nº anexo)1.974/2011       ( em anexo)

                  Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter obrigatoriamente, os seguintes dados:

 a)Nome do profissional;                                                                                                                        
b) Especialidade ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;                                                                                                                                                    
c) Número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;                                                        
d) Número de registro de qualificação de especialista(RQE), se o for.                                  

                  Além de infringirem o Código de Ética Médica, o que deverá ser devidamente apurado pelo Conselho Regional de Medicina , tais transgressões estão infringindo também o Códido de Defesa do Consumidor(Lei nº 8078/1990), pois estão fazendo publicidade enganosa, infringindo o art. 37 do referido código, in verbis:

                  “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

                 §1º É enganosa qualquer modalidade de informação  ou  comunicação de  caráter publicitário inteira ou  parcialmente  falsa,   ou,  por  qualquer  outro  modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,  qualidade,  quantidade,  propriedades,  origem,  preço e   quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

                 §2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza , a que incite violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrepeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”

                  Assim o médico que divulga especialidade sem o devido registro no CRM, desobedece ao CDC, sendo que os artigos 66, 67 e 68 do referido Código, ao preverem as condutas criminosas nas relações de consumo, deixa claro que a publicidade e a informação enganosas são crimes e incidem nas penas a eles cominadas todos que concorrerem para a prática desses delitos, na medida de sua culpabilidade:

                   Art.66 Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho , durabilidade, preço ou garantia de prudutos ou serviços:

                   Pena – Detenção de 3(três) meses a 1 ( um ) ano e multa.

                   §1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

                   §2º Se o crime é culposo:

                    Pena – Detenção de 1( um ) a 6( seis) meses ou multa.

                  Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

                  Pena: detenção de 6 ( seis )meses a 1 ( um ) ano e multa.

                  Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

                   Pena: detenção de 6 ( seis ) meses a 2 ( dois ) anos e multa.

                    (...).
 
SBD DF

sábado, 12 de janeiro de 2013

Obrigado!

A nova diretoria da SBD DF 2013-14 agradece ao Dr Rubens Marcelo pela relevante e inovadora contribuição a nossa sociedade durante o ano de 2012.  Plantaram-se novas sementes. Esperamos seguir o mesmo padrão de trabalho.  Muito obrigado!